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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.876.983

Intempestividade e irregularidade na representação processual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 115 do STJ.

2. O agravante alega que a ausência de procuração ao interpor o agravo em recurso especial seria sanável e juntou o instrumento de mandato em sede de agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ao tempo da interposição do recurso pode ser sanada posteriormente e se o agravo regimental interposto intempestivamente pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, conforme art. 258 do RISTJ, sendo contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade.

5. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 115 do STJ. A regularização posterior não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.

6. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC n. 999689/CE) inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por ausência de condições de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de procuração ou substabelecimento ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, sendo vedada a regularização posterior, conforme a Súmula 115 do STJ.

2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso.

3. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Súmula 115 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2849942/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2820815/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2063040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.

Tese

1. A ausência de procuração ou substabelecimento ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, sendo vedada a regularização posterior, conforme a Súmula 115 do STJ.

2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso.

3. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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