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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.827

Prisão preventiva: fundamentação concreta e contemporânea

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e contemporânea
  • Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
  • Liderança, modus operandi e atuação remota
  • Risco de reiteração delitiva
  • Irrelevância para desconstituir os fundamentos da custódia

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. LIDERANÇA, MODUS OPERANDI E ATUAÇÃO REMOTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO SUPERVENIENTE (DENÚNCIA PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ARQUIVAMENTO DO ART. 33). IRRELEVÂNCIA PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO ELISÃO DA PRISÃO.

1. A decisão agravada assentou a presença de elementos concretos, extraídos de dados telefônicos judicialmente obtidos, indicando que o agravante exerceria posição de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, coordenando entregas e direcionando compradores, o que revela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração e contemporaneidade dos indícios, justificando a prisão preventiva.

2. A alegada suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico e proibição de contato, não afasta a conclusão de insuficiência diante do modus operandi atribuído e da possibilidade de continuidade da atuação criminosa a distância, motivo pelo qual a custódia se mantém.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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