STJAREsp 1.914.617
Casamento pelo regime da comunhão parcial de bens
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Casamento pelo regime da comunhão parcial de bens
- Sentença de parcial procedência
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Caráter dúplice das ações de divórcio
- Litigância de má-fé da recorrida não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO TERRENO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES, DURANTE O CASAMENTO E NOS MESES QUE O ANTECEDERAM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR UTILIZADO PARA A CONSTRUÇÃO FOI EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, nem suscitados nos embargos de declaração opostos, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o réu em ação de dissolução de união estável ou divórcio pode apresentar pedidos próprios em contestação, desde que digam respeito à partilha de bens não elencados na petição inicial, dispensada a necessidade de apresentar peça separada de reconvenção. Precedentes.
5. O Tribunal de origem concluiu ser devida a partilha das benfeitorias construídas sobre o terreno do autor adquirido anteriormente ao casamento, porque demonstrada a concorrência econômica de ambas as partes, durante o casamento e nos meses que o antecederam, inexistindo prova robusta de que o autor arcou exclusivamente com o valor utilizado na construção.
6. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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