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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 230.737

Prova digital: cadeia de custódia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à tese de "perda de uma chance probatória".

2. Controvérsia em torno da possibilidade de desentranhamento imediato de elementos digitais apresentados pela vítima, em razão da inexistência de metadados, códigos hash, registros técnicos de extração e material bruto apto a permitir futura verificação de confiabilidade.

3. Pedido de saneamento da suposta omissão com atribuição de efeitos infringentes para determinar o desentranhamento dos elementos impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese de "perda de uma chance probatória", apta a ensejar efeitos infringentes e o desentranhamento dos elementos digitais; e (ii) saber se a ausência de preservação técnica dos registros digitais (metadados, códigos hash, registros técnicos de extração e material bruto) autoriza, por si só, a exclusão imediata do material probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.

6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu que a ausência de parâmetros técnicos de preservação, embora relevante para a auditabilidade, não conduz, por si só, ao desentranhamento imediato dos elementos digitais.

7. A situação não versa sobre quebra de cadeia de custódia previamente estabelecida, mas sobre hipótese em que sequer houve formação técnica da cadeia desde a origem; a aferição de confiabilidade, quanto à integridade, ao contexto de produção e à eventual corroboração, demanda exame aprofundado sob o crivo do contraditório na instrução criminal.

8. O órgão julgador não está obrigado a adotar a terminologia utilizada pela defesa nem a examinar individualmente todos os argumentos quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia; a invocação da "perda de uma chance probatória" como fundamento autônomo revela inconformismo com o resultado.

9. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa sob perspectiva diversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).

2. A ausência de preservação técnica dos elementos digitais, por si só, não autoriza o desentranhamento imediato, devendo a confiabilidade ser aferida na instrução criminal sob o crivo do contraditório. 3. A não adoção da terminologia da parte não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).

2. A ausência de preservação técnica dos elementos digitais, por si só, não autoriza o desentranhamento imediato, devendo a confiabilidade ser aferida na instrução criminal sob o crivo do contraditório. 3. A não adoção da terminologia da parte não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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