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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.703.149

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com aplicação da Súmula 315/STJ, em contexto no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta a possibilidade de afastamento excepcional da Súmula 315/STJ quando os embargos de divergência versam sobre requisito de admissibilidade recursal, invocando precedente da Corte Especial e alegada divergência entre turmas quanto aos requisitos para aplicação da Súmula 182/STJ. Contraminuta e parecer ministerial pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são cabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) é possível afastar a aplicação da Súmula 315/STJ à luz do precedente invocado, quando a controvérsia se limita a regra processual relativa a requisito de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência exigem que os acórdãos embargado e paradigma tenham apreciado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 combinado com o art. 266, I e II, do RISTJ.

5. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta a apreciação do mérito do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 315/STJ e inviabilizando os embargos de divergência.

6. O precedente da Corte Especial citado não se aplica ao caso, pois naquela hipótese houve análise do recurso especial, ainda que resultante em não conhecimento por incidência da Súmula 115/STJ (capacidade postulatória), ao passo que, na espécie, sequer o agravo em recurso especial foi conhecido.

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabiliza os embargos de divergência por força da Súmula 315/STJ.

3. Não se afasta a aplicação da Súmula 315/STJ quando inexiste apreciação do mérito do recurso especial, distinguindo-se hipóteses de não conhecimento por incapacidade postulatória (Súmula 115/STJ).

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 115/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EDEmbREsp 1.591.075/AL, Corte Especial

Tese

1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabiliza os embargos de divergência por força da Súmula 315/STJ.

3. Não se afasta a aplicação da Súmula 315/STJ quando inexiste apreciação do mérito do recurso especial, distinguindo-se hipóteses de não conhecimento por incapacidade postulatória (Súmula 115/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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