STJAgRg no AREsp 3.238.959
Furto qualificado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Exame pericial tardio
- Cadeia de custódia
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL TARDIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e buscam o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com o consequente redimensionamento das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida diante da realização tardia da perícia e da alegação de que o exame não constatou diretamente o arrombamento; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a comprovação da qualificadora; e (iii) saber se o acolhimento das teses defensivas demanda reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com fundamento no laudo pericial, que registrou abertura irregular da porta, destruição da fechadura e dano em terminal por instrumento perfurante, em conjunto com a prova testemunhal, as imagens do sistema de monitoramento e as confissões dos agravantes.
5. Embora o exame pericial constitua, em regra, o meio adequado para comprovar o rompimento de obstáculo, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento da qualificadora com base em outros elementos probatórios idôneos, desde que robustos e convergentes.
6. A alegada quebra da cadeia de custódia não conduz ao afastamento da qualificadora quando as instâncias ordinárias reconhecem sua comprovação por conjunto probatório suficiente.
7. A pretensão de atribuir conteúdo diverso ao laudo, às imagens, à prova testemunhal e às confissões exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, não se verificando violação aos arts. 157, 158, 158-A, 158-B, 158-C e 169 do Código de Processo Penal, nem ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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