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Jurisprudências

STJAgRg no HC 860.509

Homicídio qualificado: nulidade do julgamento pelo tribunal do júri

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Nulidade do julgamento pelo tribunal do júri
  • Referência da acusação ao silêncio do acusado em plenário
  • Improcedência
  • Necessidade de revolvimento fático probatório
  • Suspeição do magistrado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA DA ACUSAÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU O SILÊNCIO DO ACUSADO COMO TESE ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO . POSTAGEM EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EFETIVA DE CONDUÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo não identificou no interrogatório do ora agravante a apontada insurgência contra o silêncio parcial pelo promotor de justiça, de sorte que, para ser infirmada referida alegação nessa sede, é necessário o revolvimento dos fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. De mais a mais, é firme nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que "a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade" (AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).

2. Em relação à alegada nulidade decorrente da suspeição do magistrado em razão da publicação de post em suas redes sociais com referência ao julgamento em debate, no ponto, evidencia-se a denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela jurisprudência do STJ. É que suscitada a destempo, pois efetuada 8 meses após a efetiva ciência da suposta irregularidade pela defesa. Precedentes. Além do que, o teor da manifestação da opinião pessoal do magistrado não guarda relação, especificamente, ao caso posto em julgamento, mas sim a interpretação de normas constitucionais e processuais vigentes, de modo que não permite concluir que houve condução do feito de forma parcial. Destaca-se que a defesa não se desincumbiu de demonstrar, concreta e especificamente, erro ou eventual excesso do juiz durante o curso e no âmbito do processo. Ex vi do disposto no art. 563, do CPP, o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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