TSTRR 20429-94.2020.5.04.0019
Intervenção do estado: responsabilidade do interino em relação aos créditos trabalhistas correspondentes ao período
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Notarial e Registral
- Intervenção do estado
- Cartório extrajudicial
- Intervenção estatal
- Responsabilidade do estado pelos créditos trabalhistas
- Decisão regional em consonância com esse entendimento
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL INTERINO DO CARTÓRIO EXTRAOFICIAL DEMANDADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INTERINO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 10 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL INTERINO DO CARTÓRIO EXTRAOFICIAL DEMANDADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INTERINO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O STF, no RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o oficial interino, em controle do cartório, não se equipara ao titular notarial, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão da Excelsa Corte: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" . A partir desse posicionamento, em caso de intervenção do ente público na administração do cartório extrajudicial, há de se constatar a precariedade da substituição notarial ocorrida, a afastar os efeitos da sucessão trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade do interino pelos eventuais créditos devidos aos empregados da serventia. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.202, esta Corte Superior passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, haja vista a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Decisão regional em consonância com esse entendimento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado para determinar o processamento do respectivo recurso de revista, quanto ao tema "CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INTERINO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA". Ainda à unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul e conhecer do recurso de revista do primeiro reclamado, apenas quanto ao tema "CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INTERINO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", por violação do artigo 10 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a ocorrência de sucessão trabalhista em relação ao responsável interino do cartório extrajudicial, julgar improcedentes os pedidos dali decorrentes, e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sucessão de Empregadores