TSTAg-AIRR 1000255-70.2023.5.02.0351
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
- Coisa julgada
- Óbice processual
Ementa
7ª Turma GMAAB/RSM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a decisão que rejeitou os embargos à execução ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária da executada se encontra acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão na fase de execução. No recurso de revista, contudo, a parte limita-se a sustentar a natureza civil/comercial do contrato de transporte de cargas e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, sem estabelecer o necessário confronto analítico com o fundamento efetivamente adotado no acórdão regional. Inobservado, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator