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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.033

Roubo: dosimetria da pena e desclassificação de conduta

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA E DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e pleiteava a desclassificação da conduta de roubo para furto.

2. A decisão agravada considerou que a individualização da pena é discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, e que a revisão dos critérios adotados na dosimetria só é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

3. O acórdão recorrido destacou que a violência foi evidenciada por grave ameaça à vítima, justificando a tipificação mais gravosa do art. 157 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na majoração da pena-base e se a conduta do agravante deveria ser desclassificada para furto, em razão da alegada ausência de grave ameaça concreta.

5. Questiona-se, também, se a prática do crime em local público e de lazer justifica a exasperação da pena-base, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, e a revisão dos critérios adotados na dosimetria só é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

7. A violência e a grave ameaça ficaram evidenciadas nos autos, justificando a tipificação do crime como roubo, conforme o art. 157 do Código Penal.

8. A prática do crime em local público e de lazer, à luz do dia, demonstra maior ousadia e reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prática de crime em local público e de lazer justifica a exasperação da pena-base por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.239/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.

Tese

"1. A individualização da pena é discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prática de crime em local público e de lazer justifica a exasperação da pena-base por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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