TSTRRAg 0021172-96.2024.5.04.0332
Rito sumaríssimo: prescrição quinquenal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição quinquenal
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
- Indenização por danos morais
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice processual erigido pela decisão agravada, uma vez que, por tratar-se de violação de trato continuado, a Corte de origem entendeu que, não obstante transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a primeira divulgação interna dos dados relativos a processos trabalhistas de empregados que teriam ajuizado reclamações trabalhistas em face da empresa – causa de pedir da pretensão indenizatória -, o dano que se pretende reparar decorreria de violação contínua, cuja lesão se renovaria diariamente enquanto disponibilizada a listagem. Precedente em face da parte agravante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DO NOME E DADOS DE EMPREGADO QUE AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a inclusão do nome do empregado em "lista discriminatória", por si só, configura violação à dignidade humana - fundamento central da proteção constitucional -, sendo desnecessária a comprovação de dor, abalo ou prejuízo moral para a caracterização do dano e o consequente direito à indenização. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a divulgação do nome de empregado pela empresa, em comunicação oficial divulgada internamente no âmbito patronal, dispondo informações acerca do ajuizamento de ação trabalhista e valores nela devidos, configuraria violação aos direitos personalíssimos de titularidade autoral, a ponto de justificar a indenização por danos morais. Fez constar que essa conduta gera o dever de indenizar, conforme o entendimento de que a exposição do trabalhador como parte em ação trabalhista pode causar constrangimentos e abalo moral, acrescentando, inclusive, que o Conselho Nacional de Justiça veda, por exemplo, a consulta pública por nome de parte em processos da Justiça do Trabalho, nos termos da Resolução CNJ 121/2010. Precedentes. 3. O referido entendimento demonstra a consonância dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte Superior, que, inclusive, já se manifestou em múltiplas lides que guardam identidade de pedido, causa de pedir e polo passivo. Precedentes em face da parte recorrente. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita