STJAgRg no AREsp 2.759.850
Constrição de bens: acordo de colaboração premiada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Constrição de bens
- Acordo de colaboração premiada
- Inadimplemento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INADIMPLEMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a constrição de obras de arte apreendidas, em razão de inadimplemento de multa compensatória prevista em acordo de colaboração premiada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da constrição de obras de arte é legítima, mesmo que não tenham sido oferecidas como garantia no acordo de colaboração premiada, considerando o inadimplemento da multa compensatória.
III. Razões de decidir
3. A legislação autoriza o sequestro de bens do acusado para garantir o pagamento de multa e custas decorrentes da infração penal, conforme art. 4º, caput e § 2º, da Lei nº 9.613/98.
4. A manutenção da constrição é justificada pelo histórico de inadimplemento do agravante e pela insuficiência das garantias já oferecidas.
5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a constrição de bens do colaborador para garantir o cumprimento de multa compensatória prevista em acordo de colaboração premiada, mesmo que os bens não tenham sido oferecidos como garantia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 4º, caput e § 2º; CPP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.327.863/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.10.2018.
Tese
1. É legítima a constrição de bens do colaborador para garantir o cumprimento de multa compensatória prevista em acordo de colaboração premiada, mesmo que os bens não tenham sido oferecidos como garantia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.