Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.665

Tráfico de drogas: impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com manutenção da condenação por tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova produzida nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação.

8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a quantidade de droga seja reduzida.

9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da substância entorpecente.

10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.

11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar flagrante ilegalidade.

2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de comercialização.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar flagrante ilegalidade.

2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de comercialização.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.