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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.181.436

Pronúncia: desclassificação por ausência de animus necandi

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Desclassificação por ausência de animus necandi
  • Competência do tribunal do júri
  • Revaloração jurídica dos fatos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a desclassificação das condutas imputadas ao réu e determinar ao Juízo de primeiro grau a análise dos demais requisitos para a pronúncia, visando à submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. A Defesa sustenta que a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local, que concluiu pela ausência de animus necandi e pela existência apenas de intento de fuga, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento, em recurso especial, da decisão desclassificatória proferida pelas instâncias ordinárias na fase de pronúncia, com o consequente reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para apreciar a existência de animus necandi, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ ou se se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

4. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o primeiro pela Súmula n. 7/STJ, mas admitida a segunda quando o Tribunal Superior parte das premissas fáticas expressamente assentadas pelo acórdão recorrido para lhes conferir nova qualificação jurídica.

5. O acórdão do Tribunal de origem fixou como premissas fáticas incontroversas que o agravante conduzia o veículo em fuga, havia perseguição policial, o passageiro efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição militar e houve lesões decorrentes da conduta, de modo que a decisão monocrática limitou-se a aplicar o direito a esse quadro fático, sem nova incursão em depoimentos ou documentos.

6. Ao concluir, de forma peremptória, que o dolo dos agentes seria apenas de resistir à prisão e evadir-se, excluindo o dolo contra a vida, o Tribunal de origem usurpou a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal), pois a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do Código de Processo Penal).

7. A desclassificação da conduta na fase de pronúncia, com a subtração do feito do juiz natural da causa, é medida excepcional, somente admissível quando o acervo probatório demonstrar, de forma cristalina e insofismável, a inexistência de animus necandi, o que não se verifica quando há disparos de arma de fogo dirigidos a policiais em perseguição de trânsito, quadro que, ao menos, torna plausível o dolo direto ou eventual contra a vida.

8. Não compete ao juízo singular nem ao Tribunal de origem, na fase de pronúncia, escolher a versão fática que lhes pareça mais verossímil quanto à intenção exclusiva de fuga versus assunção do risco de matar, sob pena de indevida antecipação do mérito e invasão da competência do Tribunal do Júri.

9. O reconhecimento da competência do Tribunal do Júri, tal como operado na decisão monocrática agravada, decorreu da leitura do próprio acórdão estadual e da correção da indevida invasão de competência, não configurando reexame de provas e, portanto, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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