TSTRR 1000373-48.2024.5.02.0048
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Juntada da certidão de licenciamento
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo da reclamada para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Constatada possível violação ao art. 899, §11, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Quanto ao requisito previsto no inciso III do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGT Nº 01/2019, e de acordo com o novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de reconhecer a deserção apenas quando não há a apresentação de qualquer certidão que comprove a autorização da seguradora emissora da apólice para atuar no país, ou quando é juntada exclusivamente a certidão de apontamentos. No caso, verifica-se que a recorrente apresentou a certidão de licenciamento dentro do prazo recursal, razão pela qual não há falar em deserção do recurso ordinário. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão de possível violação ao art. 899, §11, da CLT; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 899, §11, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 899, §11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada ATS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, determinando o retorno dos autos à origem para o exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora