TSTROT 10353-95.2020.5.03.0000
Alegação de violação dos artigos 7º, xxix, da CF e 11, § 2°, da CLT, bem como das súmulas 275 e 294 do TST
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda
- Óbice do item i da súmula 298 do TST
- Alegação de violação do artigo 310, §§ 1°, 2° e 5°, da lei 11.907/2009
- Anistia
- Reenquadramento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF E 11, § 2°, DA CLT, BEM COMO DAS SÚMULAS 275 E 294 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo a Autora/Recorrente a desconstituição de sentença ao fundamento de que houve ofensa aos artigos 7°, XXIX, da CF e 11, § 2°, da CLT, bem como às Súmulas 275 e 294 do TST, diante da ausência de pronúncia de prescrição total na ação matriz. 2. Incabível, contudo, a ação rescisória calcada em violação de súmula persuasiva, pois, consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, fixada no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do artigo 966, V, do CPC. 3. Ademais, relativamente à violação legal sustentada pela parte (aos artigos 7°, XXIX, da CF e 11, § 2°, da CLT), cumpre registrar que, embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada" . 4. In casu , na sentença rescindenda, o magistrado julgador, declarando a revelia da parte Reclamada, nos termos do art. 344 do CPC, limitou-se a deferir "o pedido para determinar a reclamada que proceda a equiparação do reclamante no cargo intermediário, com o pagamento das diferenças salariais entre auxiliar e intermediário, considerando-se o período não prescrito, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado)" e a conceder "o pedido de pagamento dos anuênios respectivos, conforme se apurar, considerando a soma do período de admissão a dispensa e o período de retorno, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado)" . 5. Efetivamente, a controvérsia debatida na ação matriz foi dirimida sem abordar o tema da prescrição total, tema trazido pela Reclamada, ora Recorrente, apenas em sede de ação rescisória. 6. Destarte, inexistindo pronunciamento explícito no acórdão rescindendo acerca dos dispositivos normativos indicados, e não se tratando de vício originado na decisão rescindenda (Súmula 298, V, do E. TST), não procede o pedido de rescisão calcado no art. 966, V, do CPC, fundado na alegação de violação dos artigos 7°, XXIX, da CF e 11, § 2°, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 310, §§ 1°, 2° E 5°, DA LEI 11.907/2009. ANISTIA. REENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. No que tange à alegação de violação do art. 310, §§ 1°, 2° e 5°, da Lei 11.907/2009, a pretensão rescisória encontra óbice na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 2. Com efeito, restou consignado na decisão rescindenda que "o documento de fls.163 e seguintes, juntado aos autos pelo autor, demonstra que o cargo de artífice de manutenção esta posicionado no nível médio" , que "não há indicação de que o cargo (...) estaria inserido no nível auxiliar e/ou excluído do nível intermediário" e que "o simples fato de o nível de escolaridade exigida ser o primeiro grau completo não conduz a essa conclusão" . Além disso, o magistrado sentenciante concluiu que, "nos termos do artigo 2º da Lei 8.878/ 1994, ‘o retomo ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação (...)’" e que "ao ser readmitido, como empregado público no Ministério dos Transportes, entendo que o reclamante deveria ser enquadrado em cargo de nível médio/intermediário, o que não foi observado" . 3. Nesse contexto, para se afastar as premissas fáticas consignadas pelo órgão julgador, com o fim de alcançar a conclusão pretendida pela Autora, qual seja, a de que indevido o reenquadramento do Reclamante em cargo de nível intermediário e o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional e de anuênios, seria necessário reexaminar as provas produzidas no processo matriz, providência que é vedada em sede de ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST. 4. Como cediço, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.