STJAgRg no REsp 2.210.628
Crime de furto qualificado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Ausência de exame pericial
- Suficiência de outros elementos de prova
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo sem a realização de exame pericial, por considerar suficientes outros elementos de prova, como depoimentos da vítima, testemunhas e confissão dos réus. O agravante sustenta a necessidade de afastar a Súmula 83/STJ e a referida qualificadora por ausência de perícia ou de justificativa para sua dispensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se a Súmula 83/STJ deve ser afastada na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a dispensa de exame pericial quando o rompimento de obstáculo fica comprovado de forma inconteste por outros meios de prova.
4. Depoimentos da vítima e de testemunhas, somados à confissão dos réus, constituem elementos suficientes para comprovar a qualificadora, suprindo a ausência de laudo técnico.
5. A decisão agravada se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos de prova demonstram cabalmente sua ocorrência.
2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
Tese
1. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos de prova demonstram cabalmente sua ocorrência.
2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.