STJAgRg no REsp 2.206.661
Tráfico de drogas: impugnação específica
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, no qual se alega a desnecessidade de reexame de acervo fático-probatório.
2. A decisão agravada conheceu integralmente do recurso especial, enfrentou todas as teses de mérito, com parcial provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente nenhum fundamento da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos.
5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.898/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23.9.2025, DJEN de 29.9.2025.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.