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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.937.742

Decisão de inadmissão de recurso especial: necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 DO STJ E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual a defesa foi condenada pela prática do crime previsto no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989.

2. Fatos relevantes. Em primeira instância, houve condenação a pena privativa de liberdade fixada em regime inicial semiaberto e dias-multa. Em apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público para majorar a pena. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados.

3. Decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 284 e 283 do STF e n. 7 do STJ. Em agravo, a defesa alegou que o recurso especial continha fundamentação adequada, que todos os óbices foram impugnados e que não pretendia reexame de prova, mas apenas revaloração do quadro fático admitido pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Estadual apresentou contraminuta e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial. A decisão monocrática desta relatoria não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os óbices da decisão de inadmissão, reiterando as razões do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se à parte agravante a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com argumentação específica, concreta e detalhada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.

6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos óbices erigidos pela origem impede o conhecimento do agravo em sua integralidade.

7. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de que não há pretensão de reexame de provas; é imprescindível demonstrar, com destaque dos trechos pertinentes do acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos já admitidos pela instância de origem.

8. No caso concreto, o agravo limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a reiterar as razões do recurso especial e a sustentar ausência de reexame de prova, sem indicar especificamente o quadro fático admitido no acórdão recorrido que se pretendia apenas revalorar, o que caracteriza deficiência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão.

9. Diante da falha na impugnação do óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que conduz à manutenção da decisão monocrática e ao desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação global, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos óbices nela apontados inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.

3. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ demanda demonstração de que a controvérsia recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos admitidos pelo acórdão recorrido, não bastando a alegação genérica de inexistência de reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A, caput; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 284 do STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025

Tese

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação global, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos óbices nela apontados inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.

3. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ demanda demonstração de que a controvérsia recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos admitidos pelo acórdão recorrido, não bastando a alegação genérica de inexistência de reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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