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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.442

Prisão preventiva: manutenção

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, no Código Penal e na Lei n. 9.455/1997, com pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada e se houve cerceamento de defesa, diante da ausência da oitiva das vítimas em juízo para a validade da condenação.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.

4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema.

5. A tese de ausência de provas para a condenação e de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das vítimas em juízo não foram avaliadas, pois houve a substituição do título condenatório, diante do julgamento da apelação, não se registrando ilegalidade manifesta apta a ensejar o seu reconhecimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não invalida a condenação se a sentença se baseia em provas produzidas durante a instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º; Código Penal, art. 148, §2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1, inciso I, "a", e §4º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312, art. 387, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.091/BA, C Turma, DJe de 19/5/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não invalida a condenação se a sentença se baseia em provas produzidas durante a instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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