STJAgRg no RHC 212.442
Prisão preventiva: manutenção
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, no Código Penal e na Lei n. 9.455/1997, com pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada e se houve cerceamento de defesa, diante da ausência da oitiva das vítimas em juízo para a validade da condenação.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema.
5. A tese de ausência de provas para a condenação e de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das vítimas em juízo não foram avaliadas, pois houve a substituição do título condenatório, diante do julgamento da apelação, não se registrando ilegalidade manifesta apta a ensejar o seu reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não invalida a condenação se a sentença se baseia em provas produzidas durante a instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º; Código Penal, art. 148, §2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1, inciso I, "a", e §4º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312, art. 387, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.091/BA, C Turma, DJe de 19/5/2023.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não invalida a condenação se a sentença se baseia em provas produzidas durante a instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.