STJAgRg no AREsp 2.888.808
Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado à seara penal por força do art. 3º do CPP.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com aplicação do redutor previsto no § 4º, em razão das circunstâncias pessoais dos réus, e fixação de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo específico do crime, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e sustentando que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para caracterizar o tráfico.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade de entorpecentes apreendida, circunstâncias da apreensão, valores em dinheiro e depoimentos dos policiais militares, afastando a tese defensiva de posse para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questão em discussão: verificar se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. A alegação de ausência de provas da participação dos agravantes em organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A revaloração de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, EAREsp 746.775/PR.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A revaloração de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.