TSTRR 0000628-03.2024.5.22.0101
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Sabesp
- Condições precárias de trabalho
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SABESP. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ITENS 3 E 4 DO TEMA 1.118 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, vedou a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou a ausência de apresentação do contrato de prestação de serviços e a existência de condições precárias de trabalho que ensejaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A controvérsia deve ser examinada à luz dos deveres previstos nos itens 3 e 4 da tese vinculante, relativos à garantia de condições adequadas de segurança, higiene e salubridade e à adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator