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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.179

Exame criminológico: irretroatividade de lei penal mais gravosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese da irretroatividade da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, incluída pela Lei n. 14.843/2024, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias.

2. O agravante sustenta que a exigência de exame criminológico, sem motivação individualizada e com base apenas na alteração legislativa superveniente, configura novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal. Argumenta que a questão foi apreciada pelo juízo da execução penal e que a jurisprudência admite a superação de óbices formais em casos de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, com fundamento na nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, pode ser aplicada retroativamente, e se a matéria pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sem configurar supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda a análise de questões não enfrentadas pelas instâncias inferiores, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. A ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente adotado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

2. A exigência de exame criminológico, com base em alteração legislativa superveniente, deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, observando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 2º, parágrafo único; Lei de Execução Penal, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

2. A exigência de exame criminológico, com base em alteração legislativa superveniente, deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, observando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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