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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.714

Intempestividade da apelação: exame do mérito pelo tribunal de origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a intempestividade da apelação defensiva, mas, em homenagem ao direito à liberdade e sob o princípio in dubio pro reo, examinou o mérito para absolver um dos Agravados por insuficiência probatória e, quanto à outra Agravada, manteve a condenação com redimensionamento da pena, aplicando a fração de 1/2 à minorante do tráfico privilegiado, fixando 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, considerados a primariedade e os bons antecedentes.

3. Fundamentos da insurgência. A Agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia jurídico-processual sobre a possibilidade de conhecer e julgar o mérito de apelação criminal intempestiva; afirma que os réus estavam soltos e assistidos por advogado particular, sendo prescindível a intimação pessoal (CPP, art. 392, II); alega que, embora reconhecida a intempestividade, o acórdão ultrapassou indevidamente o juízo de admissibilidade; requer o afastamento da Súmula 7/STJ para processar o recurso especial, reconhecer violação ao art. 593, I, do CPP, anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória.

4. Parecer. O órgão ministerial federal opina pelo não provimento do agravo regimental, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão da superação da intempestividade exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e que a absolvição observou o princípio in dubio pro reo.

II. Questão em discussão

5. Há uma questão em discussão: saber se o óbice da Súmula 7/STJ impede o processamento do recurso especial quando a insurgência busca revisar a decisão do Tribunal de origem que superou a intempestividade da apelação criminal e examinou o mérito em homenagem à liberdade.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual subsistem os fundamentos que obstaram o processamento do recurso especial.

7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe à parte demonstrar, com argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório; a afirmação genérica de controvérsia jurídica não é suficiente.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, limita-se à análise de questões estritamente de direito, não podendo promover terceiro exame da matéria quando a controvérsia envolve fatos e provas (CF/1988, art. 105, III).

9. No caso, a revisão da superação da intempestividade da apelação criminal e do subsequente exame do mérito pelo Tribunal de origem, fundados na identificação de ilegalidade e na aplicação do princípio in dubio pro reo, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

10. Mantém-se a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve demonstrar, em cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório. 2. É inviável, em recurso especial, revisar a superação da intempestividade da apelação criminal e o exame do mérito pelo Tribunal de origem quando tal providência exige revolvimento de fatos e provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial, limita-se a questões de direito e não realiza terceiro exame da matéria quando presentes controvérsias fático-probatórias.

Tese

1. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve demonstrar, em cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório. 2. É inviável, em recurso especial, revisar a superação da intempestividade da apelação criminal e o exame do mérito pelo Tribunal de origem quando tal providência exige revolvimento de fatos e provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial, limita-se a questões de direito e não realiza terceiro exame da matéria quando presentes controvérsias fático-probatórias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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