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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.957.870

Tráfico de entorpecentes: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).

2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento, motivo pelo qual deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

3. A Corte local, após minucioso exame do acervo probatório, constatou não haver elementos suficientes para a condenação do agente e, estando a absolvição devidamente fundamentada, a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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