STJAgRg no HC 1.111.146
Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Necessidade de julgamento pelo tribunal a quo
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea em cognição sumária
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI ARMADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem é incabível, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. No caso, o indeferimento da liminar na origem se fundamentou na complexidade do feito, na pluralidade de réus (catorze), na necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes unidades federativas e na subsistência, prima facie, dos motivos da prisão preventiva, além de terem sido adotadas providências imediatas diante da suspeição do magistrado, o que afasta a alegação de inércia estatal.
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do grupo, consistente em roubo majorado praticado por organização criminosa armada, com emprego de fuzis, planejamento logístico, subtração de R$ 21.750.246,50, incêndio de veículos e antecedentes do agravante, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A alegação de excesso de prazo demanda exame de mérito pelo Tribunal de origem, não se evidenciando teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.