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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.954.052

Impugnaçrecurso especial: impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SEGUNDA PARTE (SÚMULA 568/STJ) DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ, com a consequente manutenção da condenação do recorrente por furto qualificado.

2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP, diante da inobservância, por esta Corte, ao entendimento jurisprudencial dominante, hábil ao reconhecimento do suplicado crime bagatelar.

3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com sua conseguinte absolvição por atipicidade material da conduta denunciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.

6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. Na espécie, em relação ao pretendido reconhecimento de crime bagatelar, constata-se que o agravante não impugnou regularmente o comando da Súmula 568/STJ aplicado na decisão agravada, alicerçada na assertiva de que, para esta Corte, "a reincidência específica e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024)".

8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial.

9. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.

10. A mera repetição de argumentos apresentados no (infrutífero) recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos jurisprudenciais "atuais" lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: A impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, não autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI; Súmula 182/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

Tese

A impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, não autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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