STJAgRg no AREsp 3.147.711
Princípio da dialeticidade recursal: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Dosimetria da pena
- Compensação parcial entre confissão espontânea e multirreincidência
- Fração de aumento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica - definição da fração aplicável na segunda fase da dosimetria, diante da compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência - e que precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconheceriam como proporcional e razoável a fração de 1/12 em hipóteses análogas.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que o agravo em recurso especial não impugnou de forma adequada os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, deixando de conhecer do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao atacar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
5. Também se discute se: (i) a definição da fração aplicável na segunda fase da dosimetria, em contexto de compensação parcial entre confissão espontânea e multirreincidência, configura matéria de direito puro, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) a indicação de precedentes que admitem a fração de 1/12 é suficiente, sem cotejo analítico, para demonstrar divergência apta a afastar a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se ao agravo regimental, por analogia, a Súmula 182/STJ, impondo-se à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
7. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem apresentar fundamentação nova e substancialmente diferenciada capaz de evidenciar o equívoco da decisão monocrática, o que é insuficiente para a reforma do julgado.
8. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de direito puro, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da proporcionalidade da fração de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria exigiria o exame das circunstâncias concretas da multirreincidência, do número e gravidade das condenações anteriores e dos demais elementos valorados pelo Tribunal de origem.
9. A revisão da fração de aumento ou de redução na segunda fase da dosimetria, em cenário de compensação parcial entre atenuante e agravante, demanda incursão no acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. Quanto à Súmula 83/STJ, a Defesa apenas juntou ementas que, em tese, admitem frações mais brandas (1/12) em hipóteses de compensação parcial, sem realizar o necessário cotejo analítico entre tais precedentes e o acórdão recorrido, nem demonstrar conflito com orientação atual e pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
11. A ausência de cotejo analítico impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual permanece hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
12. Não é possível utilizar o agravo regimental para inovar na fundamentação jurídica não deduzida de forma completa e específica no agravo em recurso especial, em virtude da preclusão consumativa, sendo inadmissível a tentativa de suprir, nessa fase, a deficiência dialética do recurso anterior.
13. Inexistindo argumentos idôneos para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve, à luz do princípio da dialeticidade recursal e por analogia à Súmula 182/STJ, atacar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de manutenção do decisum.
2. A revisão, em recurso especial, da fração aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em contexto de compensação parcial entre confissão espontânea e multirreincidência, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A mera transcrição de ementas não supre o ônus do cotejo analítico necessário para demonstrar divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
4. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar na argumentação jurídica não deduzida de modo tempestivo e específico no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.3.2026, DJe 17.3.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
Tese
1. O agravo regimental deve, à luz do princípio da dialeticidade recursal e por analogia à Súmula 182/STJ, atacar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de manutenção do decisum.
2. A revisão, em recurso especial, da fração aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em contexto de compensação parcial entre confissão espontânea e multirreincidência, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A mera transcrição de ementas não supre o ônus do cotejo analítico necessário para demonstrar divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
4. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar na argumentação jurídica não deduzida de modo tempestivo e específico no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.