STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.190.833
Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Penas-base nos máximos legais
- Regime inicial semiaberto
- Reformatio in pejus inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENAS-BASE NOS MÁXIMOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar decisão anterior que conhecera do agravo em recurso especial e negara provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelos delitos dos arts. 129, § 9º, e 129, § 13, do Código Penal, à pena total de 7 anos de privação de liberdade, em regime inicial semiaberto.
3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; agravo em recurso especial conhecido, com negativa de provimento ao recurso especial por existir fundamentação concreta para a exasperação das penas-base, por demandar revolvimento fático-probatório o exame do alegado bis in idem e por encontrar justificativa o regime inicial semiaberto nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embargos de declaração posteriormente parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação e consignar inexistência de negativa de prestação jurisdicional, fundamento autônomo para manutenção do regime semiaberto e ausência de reformatio in pejus.
4. Pedidos no agravo regimental. Pretensão de redimensionamento das penas-base e fixação do regime inicial de forma autônoma para cada reprimenda, sob os argumentos de desproporcionalidade na fixação das penas-base nos máximos legais, ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, vedação à soma de penas de reclusão e detenção para determinação do regime inicial e ocorrência de reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, diante de alegada insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a exasperação das penas-base, inclusive nos máximos legais, encontra amparo em fundamentação concreta e se sua revisão é possível na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se há bis in idem na valoração negativa de mais de um vetor das circunstâncias judiciais; (iv) saber se o regime inicial semiaberto pode ser mantido com fundamento autônomo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente da soma de reprimendas de espécies distintas; e (v) saber se houve reformatio in pejus na complementação dos fundamentos para manutenção do regime em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou as questões essenciais e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível resposta individualizada a todos os argumentos quando adotada motivação bastante.
5. A exasperação das penas-base foi amparada em elementos concretos que excedem as consequências ordinariamente inerentes aos tipos penais, como intensidade da violência, multiplicidade das agressões físicas, emprego de faca, tentativa de sufocamento e graves consequências psicológicas suportadas pela vítima, justificando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a elevação das penas-base.
6. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos fatos para negativação de vetores, eventual sobreposição de elementos valorados e o patamar de aumento demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com o recurso especial (Súmula n. 7/STJ), inexistindo de plano manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
7. A fixação das penas-base nos máximos legais é possível, pois não há fração obrigatória para exasperação por circunstâncias judiciais desfavoráveis; os parâmetros de 1/6 sobre a mínima ou de 1/8 sobre o intervalo são orientativos e podem ser afastados mediante fundamentação concreta, presente na hipótese.
8. O alegado bis in idem não se evidencia de plano, porque foram reconhecidos distintos aspectos da conduta (modo especialmente violento de execução, instrumentos utilizados, reiteração das agressões e consequências psicológicas), e seu exame aprofundado demandaria revolvimento probatório, o que atrai novamente a Súmula n. 7/STJ.
9. Quanto ao regime inicial, ainda que reclusão e detenção devam ser executadas separadamente (arts. 69 e 76 do Código Penal), subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção do regime semiaberto nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, sendo irrelevante eventual equívoco na soma das reprimendas de espécies distintas.
10. Não há reformatio in pejus, pois não houve agravamento das penas ou do regime prisional, tendo o Tribunal apenas complementado e reforçado os fundamentos do regime inicialmente fixado; ademais, a tese fundada no art. 617 do Código de Processo Penal não foi oportunamente deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 129, § 9º, e 129, § 13; CP, arts. 69, 76, 33, § 3º, e 59; CPP, art. 617; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.