STJAgRg no AREsp 2.846.062
Tráfico ilícito de entorpecentes: entrada em domicílio sem mandado judicial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Entrada em domicílio sem mandado judicial
- Flagrante delito
- Fundadas razões demonstradas
- Encontro fortuito de provas
- Legalidade do ingresso
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE DO INGRESSO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É lícita a entrada no domicílio sem mandado judicial, diante da existência de fundadas razões previamente justificadas e da situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas.
2. No caso, os agentes policiais foram acionados por menor residente no local dos fatos, que indicou expressamente a ocorrência de conduta delitiva. Ao adentrarem a residência, inicialmente motivados por notícia de maus-tratos, encontraram substancial quantidade de entorpecentes, caracterizando encontro fortuito de provas, em conformidade com o princípio da serendipidade.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo na natureza e expressiva quantidade de drogas apreendidas (6,930 kg de cocaína e 1 kg de crack), o que justifica, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
4. O regime inicial fechado foi fixado de forma motivada, com base na gravidade concreta do delito, não havendo ilegalidade na medida.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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