Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.934.093

Alegação de omissão e obscuridade: inadmissão do recurso especial pelo óbice da súmula 83/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão e obscuridade
  • Inadmissão do recurso especial pelo óbice da súmula 83/STJ
  • Não ocorrência
  • Efeitos infringentes
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES E CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A decisão embargada examinou suficientemente o núcleo da controvérsia, assentando que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia à parte a demonstração de impugnação específica contemporânea/superveniente, mediante confronto analítico com julgados desta Corte, ônus não satisfeito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Não há obscuridade quanto ao critério de contemporaneidade/su perveniência, à luz da orientação de que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). No mesmo sentido: AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025.

3. A distinção proposta entre hipóteses multidelituosas/embaraço à fiscalização e ações penais estritamente tributárias não evidencia vício decisório, traduzindo mero inconformismo com a conclusão sobre a insuficiência dialética da impugnação.

4. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.