TSTRR 0010077-87.2024.5.18.0006
Correção monetária: juros de mora
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Correção monetária
- Juros de mora
- Índice aplicável
- Ações declaratórias de constitucionalidade nos 58 e 59
- Execução
- Vedação à capitalização composta
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à metodologia de aplicação da taxa SELIC na atualização dos débitos trabalhistas no período judicial. O Tribunal Regional, ao adotar a capitalização composta da SELIC, afastou-se das diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59, bem como das ADIs nos 5.867 e 6.021, segundo as quais a taxa SELIC incide, a partir do ajuizamento da ação, de forma direta e simples, como índice único que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. A utilização de metodologia que importe capitalização mensal configura indevido anatocismo e viola a ratio decidendi do precedente constitucional, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 54.886/SP) e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿índice de correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "índice de correção monetária¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a correção monetária seja apurada nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59, com a aplicação da taxa Selic, de forma simples, a partir do ajuizamento da ação. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator