STJAgRg no REsp 2.237.232
Execução penal: comutação da pena indeferida
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação da pena indeferida
- Violação do art. 5º, xl, da CF. inadmissibilidade
- Violação do art. 2º do CP
- Improcedência
- Acórdão atacado em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XL, DA CF. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CP. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.