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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100610-43.2020.5.01.0059

A preliminar de nulidade se refere ao pedido de pagamento de horas extras em atividade externa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A ausência dos controles de ponto
  • A possibilidade de fixação da jornada pelo julgador
  • Porém, o TRT se manifestou sobre as questões alegadas pela parte
  • Pronunciamento jurisdicional houve
  • Horas extras indeferidas no TRT
  • Jornada externa passível de controle

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar de nulidade se refere ao pedido de pagamento de horas extras em atividade externa. A parte defendeu a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão quanto aos seguintes aspectos: 1) a testemunha do reclamante teria comprovado a compatibilidade da jornada com a fiscalização bem como a jornada alegada na inicial; 2) teria havido confissão do preposto segundo a qual seria possível mensurar a quantidade média de trabalho do reclamante, apesar de ser externo; 3) a ficha de registro comprovaria a fixação da jornada e a ficha de histórico; 4) a ausência dos controles de ponto; 5) a possibilidade de fixação da jornada pelo julgador. Porém, o TRT se manifestou sobre as questões alegadas pela parte. O TRT manteve a sentença na qual ficou registrada que “considerando a inexistência de cartões de ponto nos autos, seria o caso de se aplicar a súmula 338 do C. TST e presumir a veracidade da jornada da exordial”, “contudo, a jornada ali narrada é completamente inverossímil, não sendo passível de ser reputada verdadeira nem mesmo em casos de revelia, por expressa vedação legal contida no artigo 844, § 4º, IV, da CLT”. Por outro lado, a Corte de origem analisou expressamente o conjunto probatório dos autos e concluiu que a jornada alegada pelo reclamante não é razoável. Nesse particular, o Colegiado registrou que ainda que se considerasse a possibilidade do controle da jornada do autor, caberia a ele o ônus da prova de demonstrar que cumpria a jornada apontada na petição inicial, qual seja, "por quase cinco anos durante nada menos que 14 horas diárias de segunda a sexta-feira, e mais 7 horas aos sábados, com ínfimos trinta minutos de intervalo intrajornada." O Regional destacou que a “jornada declinada, de tão elastecida que é, sem a indicação precisa das tarefas que deveriam ser realizadas no interregno, demandaria prova robusta e inequívoca a cargo da parte autora, não cabendo ser acatada nem mesmo em caso de revelia, tal como prescreve o inciso IV, do §4º do art. 844 da CLT”. Ficou consignado que o “ônus, portanto, era do autor, do qual não se desincumbiu, pois, como bem ressaltado na sentença, ‘A testemunha ouvida tinha o interesse nítido em favorecer o reclamante’, não sendo ocioso destacar que é o juiz de primeira instância, em virtude do contato pessoal com as partes e testemunhas, que possui melhor aptidão para extrair a verdade de cada depoimento, consoante o princípio do livre convencimento motivado, levando-se em consideração as provas produzidas nos autos e o ônus probatório de cada parte”. Por fim, acerca da possibilidade do julgador fixar uma jornada, diante da inverossimilhança da jornada mencionada na inicial, o Colegiado entendeu que “não cabe ao Juízo fixar jornada que considere razoável, cabendo-lhe apenas, de forma fundamentada, averiguar se aquela apontada na inicial restou demonstrada”. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. A argumentação da parte se refere a suposto erro de julgamento, e não erro de procedimento. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. JORNADA EXTERNA PASSÍVEL DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A JORNADA APONTADA PELO RECLAMANTE SERIA INVEROSSÍMIL E O TRABALHADOR TERIA O ÔNUS DE PROVAR A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DA JORNADA, E NÃO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. JORNADA EXTERNA PASSÍVEL DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A JORNADA APONTADA PELO RECLAMANTE SERIA INVEROSSÍMIL E O TRABALHADOR TERIA O ÔNUS DE PROVAR A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DA JORNADA, E NÃO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 373 do CPC e contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. JORNADA EXTERNA PASSÍVEL DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A JORNADA APONTADA PELO RECLAMANTE SERIA INVEROSSÍMIL E O TRABALHADOR TERIA O ÔNUS DE PROVAR A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DA JORNADA, E NÃO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. No caso concreto, o TRT manteve a sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de horas extras, concluindo que a jornada externa era passível de controle e não foram juntados os cartões de ponto. Nessa hipótese, há presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual pode ser infirmada por provas em sentido contrário a serem produzidas pela reclamada. Porém, não houve provas pela demandada. Se a Corte regional entendeu que a jornada declinada na petição inicial seria inverossímil, o caso seria de arbitramento pelo juízo, e não de indeferimento do pedido. Há julgado da SBDI-1 sobre questão similar. Porém, o Colegiado indeferiu o pedido atribuindo ao reclamante o ônus de provar a carga horária efetivamente cumprida. Houve a inequívoca má-distribuição do ônus da prova, violando o art. 373 do CPC e contrariando a Sumula 338, I, do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo; II ¿ reconhecer da transcendência e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. JORNADA EXTERNA PASSÍVEL DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A JORNADA APONTADA PELO RECLAMANTE SERIA INVEROSSÍMIL E O TRABALHADOR TERIA O ÔNUS DE PROVAR A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DA JORNADA, E NÃO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO¿; III ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT¿ e ¿HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; IV ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. JORNADA EXTERNA PASSÍVEL DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A JORNADA APONTADA PELO RECLAMANTE SERIA INVEROSSÍMIL E O TRABALHADOR TERIA O ÔNUS DE PROVAR A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DA JORNADA, E NÃO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO¿; V ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. JORNADA EXTERNA PASSÍVEL DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A JORNADA APONTADA PELO RECLAMANTE SERIA INVEROSSÍMIL E O TRABALHADOR TERIA O ÔNUS DE PROVAR A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DA JORNADA, E NÃO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO¿, por violação do art. 373 do CPC e contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem a fim de que, com base nas regras da experiência relativa a casos similares, siga no exame do pedido do reclamante, arbitrando jornada que entenda compatível. Brasília, de de KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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