STJAgRg nos EAREsp 3.105.203
Ausência de instrução com inteiro teor dos acórdãos paradigmas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Civil
- Ausência de instrução com inteiro teor dos acórdãos paradigmas
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC, 266, § 4º, do RISTJ e na Súmula n. 315/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ; (ii) saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando inexistente julgamento de mérito do recurso especial, hipótese verificada em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ no acórdão embargado.
4. Os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ exigem a instrução dos embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), cuja ausência caracteriza vício substancial insanável e impede o conhecimento do recurso.
5. O art. 932, parágrafo único, do CPC é inaplicável para suprir a falta de requisitos substanciais de admissibilidade dos embargos de divergência. Não há que se falar em desproporcionalidade ou rigor formal indevido em vista da exigência de cópia integral dos paradigmas, porquanto necessária à verificação de eventual necessidade de uniformização de jurisprudência.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.