TSTRRAg-Ag-RRAg 0020436-80.2022.5.04.0451
Adicional de periculosidade: base de cálculo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Energia elétrica
- Contrato de trabalho firmado sob a égide da lei nº 7.369/1985
- Superveniência da lei nº 12.740/2012
- Não ocorrência
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPERAÇÃO DA TESE DA SÚMULA Nº 191, III, TST EM FACE DA TESE FIRMADA NO IRR 23 DESTA CORTE. Agravo interno provido para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPERAÇÃO DA TESE DA SÚMULA Nº 191, III, TST EM FACE DA TESE FIRMADA NO IRR 23 DESTA CORTE. Agravo de instrumento provido, ante possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPERAÇÃO DA TESE DA SÚMULA Nº 191, III, TST EM FACE DA TESE FIRMADA NO IRR 23 DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a se definir se os contratos de trabalho dos autores são alcançados pelas disposições da Lei nº 12.740/2012, que revogou a Lei nº 7.369/85, alterando a redação do artigo 193 da CLT, ao determinar que o cálculo do adicional de periculosidade seja sobre o salário base do empregado. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse sentido é a Súmula nº 191/TST. Por se tratar de norma relativa à saúde e à segurança do trabalho e considerando, ainda, que o contrato de trabalho em exame iniciou-se anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012, a base de cálculo do adicional de periculosidade do trabalhador é o conjunto de parcelas de natureza salarial. A tese firmada no IRR 23 não supera o entendimento constante da Súmula 191 do TST, uma vez que o IRR tratou especificamente das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, enquanto que os presentes autos envolvem a aplicação de norma relativa à saúde e à segurança do trabalho relativamente a contrato de trabalho que se iniciou anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012, o que justifica a conclusão no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade do trabalhador é o conjunto de parcelas de natureza salarial. Nesse sentido, deve ser mantido o acórdão regional, visto que o Tribunal regional decidiu em conformidade com a Súmula 191/TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e na Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I ¿ por unanimidade: a) conhecer e dar provimento ao agravo interno, para melhor exame do agravo de instrumento: b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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