STJAgRg no AREsp 3.039.914
Intempestividade: comprovação de suspensão de prazo não apresentada no prazo assinado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Comprovação de suspensão de prazo não apresentada no prazo assinado
- Mantido o não conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO PRAZO ASSINADO. MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
2. Fato relevante. A Secretaria Judiciária, com base na Resolução STJ/GP n. 21 de 11.06.2025, intimou a recorrente para, em cinco dias, comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo. O prazo transcorreu sem manifestação.
3. Fato relevante. A decisão agravada foi publicada em 23.05.2025 (sexta-feira), com início da contagem em 26.05.2025 (segunda-feira) e término em 09.06.2025. O recurso especial foi interposto em 10.06.2025.
4. Fato relevante. Petição juntada para comprovar a alegada suspensão de prazos na origem foi protocolada fora do prazo de cinco dias assinado e não pode ser considerada. Decreto do Tribunal de origem suspendeu prazos entre 19 e 23.05.2025, sem interferir na validade de publicações no período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em 10.06.2025 é tempestivo diante da publicação em 23.05.2025 e da alegada suspensão de prazos na origem entre 19 e 23.05.2025.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação tempestiva de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, no prazo de cinco dias assinado pela Secretaria Judiciária, admite posterior regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A inércia da parte no prazo de cinco dias para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo impede a posterior regularização e mantém o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.
8. A suspensão de prazos na origem não invalida a publicação ocorrida em 23.05.2025, nem altera o termo inicial da contagem, que se iniciou em 26.05.2025 e se encerrou em 09.06.2025, sendo intempestiva a interposição em 10.06.2025.
9. A petição protocolada fora do prazo assinado para sanar o vício não pode ser considerada, permanecendo hígida a conclusão de intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. A parte intimada a comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo deve fazê-lo no prazo assinado, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade do recurso. 2. A suspensão de prazos processuais na origem não invalida a publicação de decisões e não altera a contagem do prazo recursal quando a publicação ocorre em período válido. Dispositivos relevantes citados: Resolução STJ/GP n. 21, de 11.06.2025; Decreto n. 375/2025, Tribunal de Justiça da Bahia
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.169.380/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN 23.04.2026
Tese
1. A parte intimada a comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo deve fazê-lo no prazo assinado, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade do recurso. 2. A suspensão de prazos processuais na origem não invalida a publicação de decisões e não altera a contagem do prazo recursal quando a publicação ocorre em período válido. Dispositivos relevantes citados: Resolução STJ/GP n. 21, de 11.06.2025; Decreto n. 375/2025, Tribunal de Justiça da Bahia
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.