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Jurisprudências

STJRHC 226.638

Descumprimento de medida protetiva de urgência: violência doméstica contra a mulher

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Descumprimento de medida protetiva de urgência
  • Violência doméstica contra a mulher
  • Prisão preventiva
  • Atipicidade da conduta
  • Impossibilidade
  • Decretação da prisão "de ofício"

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO "DE OFÍCIO". NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARECER ACOLHIDO.

1. A análise da atipicidade material da conduta, na hipótese dos autos, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência não admitem (AgRg no HC n. 893.335/ SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/4/2024).

2. Ao contrário da alegação defensiva, a prisão preventiva do recorrente não foi decretada de ofício pelo Magistrado, mas mediante representação da autoridade policial.

3. O Magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva, considerou a persistência do autuado e o risco concreto e progressivo que sua liberdade oferece à integridade física e à vida da vítima. Assim, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, uma vez que as medidas cautelares alternativas se mostraram ineficazes.

4. Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão.

5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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