TSTRR 0000253-54.2023.5.09.0018
Benefício social familiar: norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Norma coletiva
- Contribuição compulsória destinada às empresas
- Impossibilidade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL E OUTROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA ÀS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Considerando a autonomia sindical, a jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que é inválida a norma coletiva que institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora