STJAgRg no RHC 237.612
Prisão preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Fundamentação concreta e individualizada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. ART. 226 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta: (i) inexistência de reconhecimento pessoal pela vítima, com identificação apenas de um capacete, em ofensa ao art. 226 do CPP e ao Tema 1.258/STJ; (ii) ausência de contemporaneidade da custódia; (iii) ausência de fundamentação concreta e individualizada; (iv) inovação fundamentadora posterior; (v) cognoscibilidade, em habeas corpus, da nulidade do reconhecimento fotográfico; (vi) insuficiência da gravidade do delito para justificar a preventiva; e (vii) incidência de primariedade e condições pessoais favoráveis para afastar a prisão preventiva.
3. Decisões anteriores. Instância de origem consignou dificuldade de localização do denunciado e destacou elementos concretos do periculum libertatis; decisão monocrática manteve a custódia com base em precedentes desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente ato de reconhecimento pessoal, é possível arguir nulidade do procedimento do art. 226 do CPP em sede de habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva atende ao requisito da contemporaneidade à luz da subsistência de circunstâncias concretas reveladoras do periculum libertatis.
6. A questão em discussão consiste em saber se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada, inclusive quanto a atos infracionais pretéritos, investigação por crime doloso contra a vida e modus operandi do delito.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação fundamentadora superveniente pelos órgãos julgadores.
8. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP afastam a necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Inexistindo reconhecimento pessoal, não incide o art. 226 do CPP, sendo logicamente incompatível arguir nulidade de procedimento que pressupõe ato formal de reconhecimento; a insurgência, em verdade, questiona a suficiência probatória, matéria que demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
10. A contemporaneidade da custódia cautelar se avalia pela subsistência, no momento da decretação, de circunstâncias concretas indicativas do periculum libertatis, e não pela mera proximidade cronológica entre o fato e a medida, conforme precedentes desta Corte.
11. O decreto prisional está lastreado em fundamentos concretos e individualizados: representações anteriores por atos infracionais, investigação por crime doloso contra a vida e modus operandi do roubo (concurso de quatro agentes, emprego de arma de fogo, via pública), evidenciando periculosidade e risco à ordem pública, com amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do CPP.
12. A dificuldade de localização do denunciado e o cumprimento tardio do mandado reforçam, além da ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia.
13. Não há inovação fundamentadora: a menção à fuga do distrito da culpa decorre de motivo já consignado em decisão anterior, legitimamente reiterado pelo Tribunal de origem.
14. Primariedade e condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas do art. 319 mostram-se insuficientes para acautelar o risco de reiteração delitiva.
15. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, que permanece adequada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312, § 3º, I e IV (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 232.980/GO, Quinta Turma, julgado em 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.092.417/MG, Sexta Turma, julgado em 11.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.241/SP, Sexta Turma, julgado em 17.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.