STJAREsp 3.073.424
Exceção de retomada para uso próprio: despejo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Exceção de retomada para uso próprio
- Despejo
- Cumprimento provisório
- Desocupação voluntária antes da apreciação do incidente
- Caução do art. 64 da lei n.º 8.245/1991
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXCEÇÃO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. DESPEJO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DA APRECIAÇÃO DO INCIDENTE. CAUÇÃO DO ART. 64 DA LEI N.º 8.245/1991. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 995, 502 E 505 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação renovatória na qual se acolheu exceção de retomada e se fixou prazo para desocupação; após a inadmissão do apelo nobre, foi instaurado incidente de cumprimento provisório, desocupando-se o imóvel voluntariamente antes de qualquer decisão executiva.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo da controvérsia, distinguindo a exequibilidade do mérito da inexistência de ordem imediata de cumprimento e registrando a desocupação voluntária antes da apreciação do cumprimento provisório, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
3. A alegada violação dos arts. 995, 502 e 505 do CPC não pode ser examinada por ausência de prequestionamento na origem, pois o acórdão estadual não debateu tais dispositivos nem as teses correlatas.
4. A exigência de caução prevista no art. 64 da Lei n. 8.245/1991 pressupõe execução provisória de despejo; inexistente ordem executiva, com desocupação voluntária anterior à análise do incidente, não se aplica a caução pretendida. O revolvimento da premissa fática firmada demanda reexame do conjunto probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.