STJAgRg no HC 1.108.409
Decisão singular de relator
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão singular de relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula 691 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se admite a superação do óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão singular de relator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente admitindo a superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso.
4. A impugnação de decisão monocrática que indefere habeas corpus deve ser feita por agravo regimental na instância de origem, para viabilizar a apreciação pelo órgão colegiado competente e evitar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A impugnação de decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus deve ser manejada por agravo regimental na instância competente, sob pena de não exaurimento da jurisdição e supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691/STF; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, HC 284.999/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09.10.2014; STJ, AgRg no HC 1.081.683/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJe 22.06.2026; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.03.2020, DJe 16.03.2020
Tese
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A impugnação de decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus deve ser manejada por agravo regimental na instância competente, sob pena de não exaurimento da jurisdição e supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.