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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.735

Ausência de omissão: prazo recursal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RECURSO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL A QUO. IRRELEVÂNCIA DE FERIADO NACIONAL E DE PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente as teses, afirmando que o agravo em recurso especial observa, quanto a feriados e recesso, a legislação local do Tribunal de origem, e que, no processo penal, a contagem é realizada em dias corridos, por força do art. 798 do CPP.

3. A invocação de feriado nacional e de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não afasta a intempestividade do recurso, ausente a comprovação contemporânea de causa de suspensão ou de interrupção do prazo aplicável na origem.

4. "O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta Corte para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de forma extemporânea". (AgInt no AREsp n. 3.116.992/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026)

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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