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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.857

Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por prisão domiciliar devido à gravidade de seu estado de saúde.

2. O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, sendo denunciado por supostas práticas de crimes previstos no Código Penal e em legislações específicas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do agravado, deve ser mantida.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. A condição de saúde do agravado, que sofre de distúrbios psiquiátricos e dependência de substâncias psicoativas, justifica a aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

6. O direito constitucional à saúde garante aos custodiados acesso a cuidados médicos adequados, e o Estado deve assegurar a dignidade do preso, evitando o agravamento de sua condição de saúde.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é justificada pela gravidade do estado de saúde do réu, conforme art. 318, II, do CPP. 3. O direito à saúde dos custodiados deve ser garantido pelo Estado, assegurando dignidade e evitando tratamento desumano."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/6/2023.

Tese

"1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é justificada pela gravidade do estado de saúde do réu, conforme art. 318, II, do CPP. 3. O direito à saúde dos custodiados deve ser garantido pelo Estado, assegurando dignidade e evitando tratamento desumano."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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