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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.478

Execução: prisão domiciliar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. execução. Prisão domiciliar. Regime fechado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas interestadual, com envolvimento de sua filha portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, destacando a inexistência de imprescindibilidade da presença da agravante para os cuidados dos filhos menores, que estão sendo assistidos por familiares, além de evidenciar situação excepcional apta a contraindicar a medida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à agravante, condenada em regime fechado, considerando a ausência de demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos filhos menores e a existência de situação excepcional que contraindica a medida.

III. Razões de decidir

4. A concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, é restrita aos condenados em regime aberto, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

5. A jurisprudência admite a extensão do benefício da prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas quando demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores e inexistência de situação excepcional que contraindique a medida.

6. No caso, não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados da agravante aos filhos menores, que estão sendo assistidos por familiares, além de evidenciar-se situação excepcional apta a contraindicar a medida, considerando o envolvimento da filha portadora de TEA na empreitada criminosa e o abandono do filho menor sob cuidados de terceiros.

7. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos e a contraindicação da medida demandaria reexame de matéria fática, o que é incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal é restrita aos condenados em regime aberto, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

2. A extensão do benefício da prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores e inexistência de situação excepcional que contraindique a medida.

3. O reexame de matéria fática para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é incabível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 117; CPP, arts. 318 e 318-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal é restrita aos condenados em regime aberto, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

2. A extensão do benefício da prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores e inexistência de situação excepcional que contraindique a medida.

3. O reexame de matéria fática para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é incabível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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