STJAgRg no RHC 229.400
Homicídio e feminicídio tentados: violência doméstica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio e feminicídio tentados
- Violência doméstica
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Fuga
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado, consistente em agressões com golpes de facão, em via pública e em contexto de violência doméstica contra a mulher.
3. O uso de instrumento potencialmente letal e a execução violenta e desmedida da conduta demonstram a periculosidade social do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.
4. A fuga após os fatos constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, por evidenciar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e filhos menores, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada nem suficiente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública.
7. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.