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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 17.699

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso ordinário em mandado de segurança.

2. A parte agravante reitera os fundamentos lançados no recurso ordinário em mandado de segurança e requer a reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança, conforme interpretação dos arts. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.043 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 16.944/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25.02.2025; STJ, AgInt na Pet n. 15.405/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25.04.2023.

Tese

"Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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