STJAgRg no AREsp 3.052.767
Violência doméstica: lesão corporal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal
- Ameaça
- Vias de fato
- Fundamentação deficiente
- Redução da pena-base
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS ATENDIDOS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que obstou o recurso especial com base na Súmula 284/STF, por ausência de demonstração analítica da violação e por indicação de dispositivo dissociado da tese, bem como pela falta de interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A mera citação de artigo de lei federal, desacompanhada do cotejo analítico que demonstre como o acórdão recorrido teria violado a norma ao analisar as provas, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. É deficiente a fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) quando o dispositivo legal indicado como violado (Art. 59 do CP) é flagrantemente dissociado das razões recursais (alteração do regime inicial).
7. Foi corretamente reconhecida a ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e concessão da suspensão condicional da pena, pois tais benefícios já haviam sido deferidos nas instâncias ordinárias.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos relevantes que justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.