STJAgRg no AREsp 3.036.461
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que teria impugnado especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a controvérsia não demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, mas apenas análise de matéria de direito quanto à valoração jurídica das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que foi embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recurso de agravo impugne, de forma específica e fundamentada, todos os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando concretamente a possibilidade de sua reforma.
6. A ausência de impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
7. Os pedidos de absolvição por insuficiência probatória e desclassificação do delito exigem o reexame das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, nos limites da via eleita, não havendo elementos que justifiquem sua reversão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso de agravo deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando concretamente a possibilidade de sua reforma. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Os pedidos que demandam reexame do conjunto fático-probatório são vedados em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Tese
1. O recurso de agravo deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando concretamente a possibilidade de sua reforma. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Os pedidos que demandam reexame do conjunto fático-probatório são vedados em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.