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Jurisprudências

TSTAIRR 1000364-57.2018.5.02.0061

Fraude à execução: sucessão de empresas

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I A III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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