TSTAIRR 1000364-57.2018.5.02.0061
Fraude à execução: sucessão de empresas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fraude à execução
- Sucessão de empresas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I A III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator